- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 03/08/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT COLETIVO. SÚMULA 83/STJ. 1. É inviável a análise de suposta prescrição, visto que o Tribunal de origem não especificou o início da contagem do prazo prescricional antes da interrupção ocasionada pela impetração do Mandado de Segurança Coletivo, tampouco a parte agravante o mencionou. 2. Vem expresso no acórdão da origem (fls. 296-297, e-STJ): "(...) Como não ocorreu o trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo, a prescrição está limitada às prestações vencidas mais de cinco anos antes do seu ajuizamento, não se verificando as hipóteses de prescrição suscitadas pelos réus." 3. O STJ possui jurisprudência consolidada consoante a qual é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo - o qual não ocorreu, conforme fixado no acórdão - para ajuizar a ação de cobrança em que se pretenda o recebimento de parcelas pretéritas. 4. Não vinga, portanto, a irresignação recursal que defende que a marcha prescricional tenha por início a data do ajuizamento da ação individual de cobrança em detrimento da de impetração do MS coletivo. Incide, neste caso, a Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021.)
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