- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR DOCUMENTO IDÔNEO EM MOMENTO POSTERIOR, NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (enunciado administrativo n. 2/STJ, fl. 178). II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 5/2/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 9/3/2016. Dessa forma, o recurso é inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 c/c o art. 188 do CPC/73. III - Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, o feriado de "segunda-feira de carnaval" encontra-se previsto nas Leis Federais n. 5.010/1966 e n. 11.697/2008, as quais são aplicáveis apenas no âmbito da justiça federal e do TJDFT, e não para a justiça comum estadual. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1177109/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 8/8/2018 e AgInt no AREsp 1232779/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018. IV - A parte agravante não trouxe, na sua petição de agravo interno, nenhum documento comprobatório da suspensão dos prazos processuais, razão pela qual preclusa a possibilidade de superação do vício. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.151.670/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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