JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142, 149, 156, V, DO CTN E DO ART. 2° DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÕES FISCAIS. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Sobre a alegada violação dos arts. 142, 149, 156, V, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 2º, da LINDB, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. III - Quanto ao prazo prescricional, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ em relação à aplicação do art. 219 do CPC/73 às execuções fiscais para cobrança de créditos tributários, no sentido de que a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação - após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005 -, retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional. Nesse sentido: REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009; AgInt no AREsp 971.875/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017; REsp 1306064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.181.852/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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