- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 28/09/2018
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, EM 9/6/2005, FOI ALTERADO O INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente exceção de pre-executividade em que se alegava a prescrição da cobrança. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - Em relação à indicada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, uma vez que as razões utilizadas pelo julgador para decidir a controvérsia, declarando a não ocorrência de prescrição intercorrente com base na nova redação do inciso I do art. 174 do CTN, apresentam-se como fundamentos incompatíveis com as questões tidas como omissas, afastando a necessidade de análise das teses apresentadas pelo recorrente. III - Assim, descaracterizada a alegada omissão e ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - No mérito, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - Com a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, em 9/6/2005, foi alterado o inciso I do parágrafo único do art 174 do CTN, atribuindo efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação. Assim, se o despacho for posterior à vigência do referido diploma legal é aplicável o efeito interruptivo. VI - Se o despacho que ordenar a citação for anterior à data de 9/6/2005, este ato não terá o efeito de interromper a prescrição, mas sim a citação válida do devedor, em conformidade com a redação original do inciso I do art. 174 do CTN. VII - Para o reconhecimento da prescrição quando o despacho que ordenar a citação for anterior à 9/6/2005, apresenta-se aplicável a interpretação do art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, em combinação com o art. 219, §§ 4º e 5º, do CPC/73 e com o parágrafo único do art. 174 do CTN, sendo em regra observada a prescrição após a paralisação do processo por mais de cinco anos. VIII - Tal entendimento foi pacificado no REsp n. 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 10/6/2009, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73; REsp 999.901/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 10/6/2009). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 971.875/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 15/2/2017; REsp 1.306.064/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 14/8/2012. IX - No caso dos autos, considerando que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 21/10/2005, ou seja, em data posterior à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, é aplicável a nova redação do art. 174 do CTN, pela qual deve ser atribuído ao ato judicial o efeito de interromper a prescrição, com a retroação à data da propositura da ação, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.175.779/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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