JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1. Não configurada violação do art. 535 do CPC/1973. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido, apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela ora recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 11/1/1991, assim o dispositivo a ser aplicado em relação à prescrição é o art. 174, inciso I, do CTN, com a redação anterior à Lei Complementar 118/2005, uma vez que o despacho da citação foi realizado antes de sua entrada em vigor. Assim, a interrupção da prescrição somente ocorreria pela citação do devedor, que, conforme se destaca à fl. 95, ocorreu por edital em 5/9/2005. "Tal fato demonstra, mais uma vez, a desídida da exequente no que diz respeito à localização da pessoa jurídica". (fl. 95, e-STJ) 3. Nesse contexto, verifica-se o transcurso do lustro prescricional de mais cinco anos, entre a data da constituição do crédito tributário e a citação do contribuinte. Outrossim, não há que se falar que a interrupção da prescrição retroagiria à data do ajuizamento da ação, porquanto ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que a demora na citação não decorreu da morosidade do Judiciário, sendo, inclusive, imputada à inércia do fisco. 4. Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição dos débitos ora perseguidos, visto que transcorridos mais de 5 anos, contados entre a constituição dos débitos tributários ora perseguidos e a citação do executado. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.714.326/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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