JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
27/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 27/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a iterativa jurisprudência desta eg. Corte, "(...) para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal local tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada e exercido juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais apontados" (AgInt no AREsp 782.388/PR, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017). 2. No caso dos autos, os dispositivos de lei listados no recurso especial não foram prequestionados, tampouco ocorreu a oposição de embargos de declaração na eg. Instância a quo, para fins de prequestionamento ficto, conforme autorizado pelo Novo Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 3. Aos recursos interpostos sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é medida que se impõe, a teor do que preleciona o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.328.435/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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