- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL ATIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR A DECISÃO. I - A admissibilidade do recurso reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, hipótese dos autos. II - Nas razões recursais, verifica-se que a parte agravada indicou, precisamente, lei federal que teria sido afrontada, em razão do entendimento firmado no acórdão recorrido acerca da prescrição de fundo de direito, cuidou de colacionar precedentes jurisprudenciais que afastavam a prescrição do fundo de direito, reconhecendo que em hipóteses semelhantes a dos autos deveria ser aplicada a prescrição quinquenal, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a teor da Súmula 85 do STJ. Logo, não assiste razão a parte agravante quanto a incidência da súmula 284 do STF. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.698.398/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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