JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ESTRUTURAIS E DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. VINTE ANOS. SÚMULA 194/STJ. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não demonstrada a violação ao art. 535 do CPC/1973, quanto à alegada omissão pela não apreciação acerca da tese da ilegitimidade, sob a ótica da inexistência de contraditório, e ainda quanto ao pleito, em caráter subsidiário, para que fosse ressalvada a possibilidade de discutir novamente essas questões em cada caso futuro, por ocasião das liquidações individuais de sentença, pois tais teses foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "A ação civil pública presta-se à tutela não apenas de direitos individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, podendo o seu objeto abranger quaisquer outras espécies de interesses transindividuais - (REsp 706.791/PE, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/03/2009)" - (REsp 1142630/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 01/02/2011). 3. "Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra." - (Súmula 194, Segunda Seção, julgado em 24/09/1997, DJ 03/10/1997, p. 49345) 4. A aferição da condição de ser parte legítima, no presente caso, em razão da responsabilidade da construtora na execução do projeto de construção, à luz das obrigações contratuais e das provas constantes nos autos, incide no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. "A conversão do pedido de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não configura julgamento extra petita, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido." - (REsp 1043813/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 27/09/2011) 6. O acolhimento de acolhimento da tese de impedimento na participação da produção das provas exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 971.279/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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