JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático probatórios dos autos, concluiu que é devido o dano material em razão da desvalorização do imóvel; determinou o termo inicial da contagem do prazo prescricional; e constatou que o dano moral foi comprovado em decorrência da falta do cumprimento do dever de informação por parte da construtora e incorporadora (art. 6º, III, do CDC). Assim, rever as conclusões da Corte Estadual, esbarraria no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal, a qual impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional. 3. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.060.257/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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