JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
11/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO DOS GASTOS RELATIVOS À CARGA E À DESCARGA DAS MERCADORIAS OCORRIDAS APÓS A CHEGADA NO PORTO ALFANDEGÁRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento desta Corte Superior que as despesas ocorridas dentro do porto, com a capatazia (art. 4o., § 3o., da IN SRF 327/2003), não integram a base de cálculo do Imposto de Importação, uma vez que vão além dos limites impostos pelo Decreto 6.759/2009. Precedentes: AgInt no REsp. 1.693.873/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.645.852/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.133.857/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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