- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 05/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 05/09/2018
AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE 1967. 1. AGRAVO INTERNO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DO STJ. 1.1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 1.2. A discussão quanto à legitimidade ativa fora dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e análise do material fático-probatórios dos autos, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 1.3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 1.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 2. AGRAVO INTERNO DE ANTONIO CARLOS DE MELO MAYNARD E OUTROS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PROVIDÊNCIA DIRIGIDA A TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TERMO DE TRANSAÇÃO. VALIDADE. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de entender que a afetação de recurso ao rito dos repetitivos implica a suspensão das ações em trâmite nas instâncias ordinárias, mas não o sobrestamento dos recursos já em curso perante esta Corte. 2.2. Nos termos do Enunciado n.º 563 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2.3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que, operada a migração de plano de benefícios de previdência privada, por meio de transação sobre a qual não há a qualquer eiva de nulidade, improcede a pretensão de aplicar o regulamento do plano de benefícios primitivo. 2.4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2.5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. (AgInt no REsp n. 1.653.779/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
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