- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA. RITO. REPETITIVO. NULIDADE. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Súmula n° 563/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a migração é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar, não se confundindo, portanto, com o resgate de contribuições. 4. Não havendo a declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, devem ser obedecidas as condições pactuadas. 5. Na hipótese, não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno, visto se tratar de evidente inovação recursal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 718.981/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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