- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA N. 523 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses de ausência de defesa e de violação dos arts. 208 e 212, ambos do CPP, não foram debatidas pela instância de origem. As matérias nem sequer foram lá suscitadas e a sua análise, por esta Corte Superior implicaria, pois, a indevida supressão de instância. 2. Quanto às alegadas precariedade da defesa técnica e ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, a defesa prévia foi devidamente juntada e o réu apresentou-se espontaneamente para o seu interrogatório, bem como para a citação da sentença. 3. Nesse cenário, aplicável o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, de que "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF). Ausente, portanto, a demonstração de prejuízo, dada a efetiva apresentação de defesa prévia e o comparecimento espontâneo do acusado em seu interrogatório e para a intimação da sentença. 4. O paciente foi assistido pela Defensoria Pública, que o acompanhou em todos os atos defensivos até o final da instrução processual (conforme bem demonstrado pelas informações) e portou-se de forma suficientemente cuidadosa. 5. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "[a] posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso" (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., 18/6/2015). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 336.162/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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