JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 17/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APONTADA FALTA DE DEFESA DO PACIENTE EM EM FACE DA CONCISÃO DO CONTEÚDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFENSORA NOMEADA. TESES DEFENSIVAS COMPATÍVEIS COM A ACUSAÇÃO FORMULADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM TESE SUPORTADO PELO ACUSADO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois, consoante as várias peças processuais acostadas ao mandamus, o paciente viu-se assistido por advogada constituída e posteriormente por defensora nomeada pelo Juízo, durante toda a instrução criminal. 3. Não se verifica qualquer deficiência ou desconexão no conteúdo das razões das alegações finais apresentadas pela defensora nomeada, já que a causídica sustentou, ainda que de maneira sucinta e objetiva, que o acusado não teria concorrido para o crime, já que teria sido convidado pelas vítimas, indicou as provas que lhe seriam mais favoráveis, destacando o seu bom caráter, tudo a ensejar a sua absolvição, teses defensivas plenamente compatíveis com a acusação contra ele formulada e que, inclusive, encontram-se na mesma linha das sustentadas pelo paciente em seu interrogatório. 4. Ademais, o impetrante deixou de evidenciar qual teria sido o prejuízo resultante do teor das razões das alegações finais apresentadas pela patrona nomeada, cingindo-se a afirmar, num juízo de mera especulação, que a defesa técnica do paciente teria sido frágil, razão pela qual é inviável o reconhecimento da nulidade apontada. 5. Ordem denegada. (HC n. 209.173/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 17/10/2011.)
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