- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL ASSINADO POR ADVOGADO SEM CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUMULA 115/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite a Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Quando da interposição do recurso na instância especial, a representação processual deve estar formalmente perfeita, não sendo possível regularização posterior, uma vez que a interposição do recurso especial se deu antes da vigência do novo Código de Processo Civil. 3. Não juntado o instrumento que comprove a regularidade da procuração outorgada ou do substabelecimento, incide a Súmula 115/STJ, segundo a qual na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.237.706/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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