JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL ASSINADO POR ADVOGADO SEM CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUMULA 115/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite a Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Quando da interposição do recurso na instância especial, a representação processual deve estar formalmente perfeita, não sendo possível regularização posterior, uma vez que a interposição do recurso especial se deu antes da vigência do novo Código de Processo Civil. 3. Não juntado o instrumento que comprove a regularidade da procuração outorgada ou do substabelecimento, incide a Súmula 115/STJ, segundo a qual na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.237.706/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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