- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. 1. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO É APTO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 E DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada aos artigos apontados como violados pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2.1. Consoante a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que o magistrado analisou o documento impugnado pela ré sob o enfoque do art. 371 do NCPC, e que o fax apresentado não se mostrou apto para comprovar o recebimento das mercadorias, implicaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5.1. Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/12/2012). 6. Com efeito, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.291.444/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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