JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2020
Data de publicação
30/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 30/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ NÃO AFASTADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A demonstração da divergência não se perfaz pela simples transcrição de ementas e fragmentos de votos, mas com o confronto entre trechos, tanto das decisões apontadas como divergentes quanto do acórdão recorrido, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie. 2. A decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/1973, sendo, portanto, inaplicável o novo regramento processual civil no que tange à impugnação da decisão que indefere a produção da prova. Assim, não há como se esquivar do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, sob a alegação de que os precedentes invocados referir-se-iam a um regramento não incidente no caso concreto. 3. A desconstituição do acórdão estadual, para afastar o reconhecimento da má-fé na cobrança de dívida já paga, é procedimento que demandaria o revolvimento de fatos e provas, medida obstada na via especial, por incidir o verbete sumular n. 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 5. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.431.832/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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