JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/2016. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO IRREGULAR. DANOS. RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPOSIÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há falar em prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, nos casos em que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. 5. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação. 7. Alterar a conclusão do julgado atacado acerca da suficiência de provas e da inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 8. Rever as conclusões do tribunal de origem, a partir da tese de que o título foi legitimamente protestado, demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 9. Não há como excluir a imposição de multa por litigância de má-fé quando tal providência demandar o reexame do contexto fático-probatório, como se verifica na hipótese. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 910.981/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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