- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E OFENSA AOS ARTS. 2º, 396 E 564, IV, TODOS DO CPP. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NO FIM DA INSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À SUA REALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 273, § 1º, § 1º-A, § 1º-B, I, III E IV, DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que não há falar em novo interrogatório nas ações penais em curso quando da entrada em vigor das Lei nºs 11.689/08 e 11.719/08, que alteraram os ritos constantes no Código de Processo Penal, em respeito ao princípio tempus regit actum. 2. "O acolhimento da pretensão recursal, a fim de absolver o recorrente por atipicidade da conduta, demandaria o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp 1229949/RN, de minha relatoria, DJe 14/03/2018) 3. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. "É pacífico o entendimento do STJ de que o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório". (AgRg no REsp 1328012/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.327.905/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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