- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 22/08/2018
PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1º E 2º DO CPP. NULIDADES. REPETIÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. DESNECESSIDADE. ATO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.719/2008. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE NULIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO QUE POR ÚLTIMO PRESIDIU OS ATOS INSTRUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE NULIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. I - O entendimento consolidado nesta Corte é de que os atos realizados na vigência da lei processual anterior não são prejudicados ou devam ser repetidos sobre as balizas da nova lei adjetiva, uma vez que no processo penal vige o princípio tempus regit actum, nos termos do art. 2º do CPP. In casu, tendo sido os réus interrogados antes da vigência da Lei 11.719/08, que alterou a ordem de realização dos atos instrutórios, não se verifica qualquer nulidade ou prejuízo no indeferimento do pleito de repetição do ato processual já praticado sob a égide de lei anterior, devendo ser considerado válido o ato instrutório realizado de acordo com a legislação adjetiva vigente à época. Precedentes. II - Na hipótese dos autos, a fase instrutória foi presidida por juízes distintos e boa parte da prova oral foi colhida por carta precatória. Tendo sido cindida a instrução e realizada por magistrados distintos, a MM. Juíza Titular da Vara determinou a remessa dos autos ao Magistrado que presidiu a última audiência de instrução. Ora, in casu, ao contrário do alegado pela Parte Recorrente, não houve ofensa ao Princípio do Juiz Natural, uma vez que a r. sentença foi proferida por magistrado que presidiu a instrução probatória. Em que pesem as alegações do recorrente, não se verifica em seus argumentos ter havido qualquer prejuízo em decorrência da remessa dos autos para um dos Juízes que presidiu a instrução processual e que, ao contrário do alegado em agravo regimental, esteve em contato direto com a prova produzida na fase instrutória. Precedentes. III - O eg. Tribunal a quo consignou estarem presentes todos os requisitos para configuração do delito, não havendo o que se falar em atipicidade, bem como restarem comprovadas a materialidade e a autoria. Realizar interpretação diversa não importa em mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas em revolvimento fático-probatório vedado em sede de recurso especial, como enuncia a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - No que concerne à alegação de contrariedade aos arts. 29, 59 e 68 do CP, a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia, pois o recorrente requer o afastamento de circunstâncias judiciais sem demonstrar por quais razões a valoração negativa se mostra desarrazoada ou ilegal, ou mesmo quais as circunstâncias que deveriam ser decotadas. O apelo especial, dessa forma, no tópico, esbarra na Súmula 284 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nego provimento ao agravo regimental. (AgRg no REsp n. 1.592.304/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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