- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA TEMPESTIVIDADE EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do Recurso Ordinário. 2. O referido decisum está em consonância com o atual entendimento jurisprudencial do STJ, fruto de evolução hermenêutica para acompanhar a mens legis do CPC/2015. 3. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso (AgInt no AREsp 1.032.692/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.6.2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.5.2017). 4. No caso em disceptação, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.8.2016. O prazo recursal é de 15 dias. O Recurso Especial foi interposto somente no dia 12.9.2016, sem ao menos comprovar, no ato da propositura do recurso, a existência de eventual feriado ou suspensão do expediente forente conforme determina a norma atual. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 20.11.2017, nos autos do AREsp 957.821/MS (Rel. Ministra Nancy Andrighi), entendeu que, na vigência do Novo Código de Processo Civil, a comprovação posterior da tempestividade, mesmo se por indisponibilidade do sistema, deve ser feita no ato da interposição do recurso. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 56.418/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 16/11/2018.)
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