JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/08/2018
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 16/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Antonio Oliveira Lima e outros, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, contra a União Federal, objetivando rescisão do v. acórdão no REsp 929.850/AL, da Sexta Turma do STJ. 2. Sustentam os autores que houve violação literal de dispositivo de lei no referido julgamento. 3. Esclareça-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe Ação Rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação altamente controvertida nos tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, no aludido RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.196.075/SE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2015, AgRg no REsp 1.416.515/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/9/2015, e REsp 1.579.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016. 4. Ademais, não houve violação ao artigo 530 do CPC/1973, pois incabíveis os Embargos Infringentes, tendo em vista que o v. acórdão do Tribunal a quo, como bem afirmou o Parquet federal no seu parecer, "reconheceu a nulidade do processo de execução em decorrência da falta de intimação da Advocacia-Geral da União da decisão que não admitiu os recurso especial e extraordinário, não adentrando no mérito da controvérsia apreciada na sentença." (fl. 1240). 5. Pedido julgado improcedente. (AR n. 4.845/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 16/4/2019.)
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