- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/12/2018, p. 19/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. 2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343 do STF). 3. Hipótese em que a ação rescisória não é cabível, pois o acórdão rescindendo, ao decidir, em abril de 2008, pela irretroatividade do art. 3º da LC n. 118/2005 (prescrição tributária), fê-lo com apoio em interpretação razoável, orientada por julgado da Corte Especial deste Tribunal Superior (AI nos EREsp 644.736/PE). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR n. 5.270/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 19/2/2019.)
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