- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 06/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 06/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Ag 819.963/RJ (oriundo do Mandado de Segurança 99.0011566-0), que julgou procedente o pedido de afastamento da base de cálculo estabelecida no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 no cálculo da contribuição ao PIS. 2. A autora aduz violação literal do art. 195, I, da CF/1988 e do art. 3º da Lei 9.715/1998, tendo em vista que, com a decretação de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, a contribuição ao PIS permaneceu exigível conforme a Lei 9.715/1998, e não nos termos da Lei Complementar 7/1970. 3. Inexistiu, no acórdão rescindendo, discussão a respeito da definição da base de cálculo, dada pela Lei 9.715/1998, no que se refere à contribuição ao PIS. Com efeito, o provimento jurisdicional se reportou ao entendimento do STF para afastar a incidência do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 4. Não bastasse isso, a ré comprovou, em sua contestação, que a discussão relativa à inaplicabilidade da Lei 9.715/1998 foi travada nos autos de outro Mandado de Segurança, ajuizado anteriormente (autos 96.0018813-0), com acórdão a si favorável transitado em julgado em 5.9.2001 (fls. 556-560, e-STJ). Registro que a Fazenda Nacional não impugnou a veracidade da alegação e da documentação trazida pela parte contrária. 5. Nota-se, portanto, a existência de dupla fundamentação para rejeitar a pretensão deduzida nestes autos: a) a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo; e b) impossibilidade de promover, nesta demanda, a rescisão de acórdão proferido em processo estranho ao que contém a lide original. 6. Pedido julgado improcedente. (AR n. 4.635/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 6/2/2019.)
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