JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/08/2018
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 29/05/2019

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 5º, LV, DA CF/1988. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação literal ao art. 5º, LV, da CF/1988 , pois o acórdão rescindendo deu interpretação razoável ao citado dispositivo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O aresto que se pretende rescindir enumerou a sequência dos atos processuais em que foi oportunizada a participação do autor, bem como de sua defesa, e a observância do processo disciplinado na Lei Complementar paulista 675/1992 e no Decreto estadual 36.694/1993. Indicou que houve até interposição de recurso administrativo contra o ato exoneratório. Destacou, ademais, a conformidade de tal processo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a avaliação do estágio probatório em processo administrativo específico para tanto, ainda que simplificado. 3. Na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, conforme orientação jurisprudencial do STJ, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 5.066/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/5/2019.)
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