JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/1973. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAR O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO ORIGINÁRIA PARA SE AFERIR A INJUSTIÇA DA DECISÃO QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação a literal disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Assim, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por este Superior Tribunal, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada (AgRg na AR 4.310/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 1.10.2009). 2. No caso sob exame, buscou-se rescindir julgado que aplicou pena de aposentadoria compulsória, afastando a parte autora das funções judicantes que exercia na Comarca de Rio Real/BA. A pretensão encontra-se amparada na alegada ofensa, de forma literal, a dispositivos legais e constitucionais que garantem o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a literalidade exigida pelo inciso V do art. 485 do Código Buzaid é apontada pela autora imprecisamente com relação aos incisos LIV e LV do art. 5o., VIII, IX e X do art. 93 da Carta Magna, bem como aos arts. 165 e 458 do CPC/1973, dos quais nem sequer descreve como teriam sido violados literalmente pelo acórdão rescindendo. Na verdade, as alegações são totalmente genéricas, sem indicação de regras próprias do processo administrativo disciplinar que teriam sido diretamente vulneradas pela decisão rescindenda. 3. No que diz respeito aos dispositivos constitucionais invocados, vê-se facilmente que não agasalha literalmente seu direito, pois a suposta infringência, acaso existente, apresenta-se tão somente de forma reflexa e indireta. Precedente: AR 4.490/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.4.2013. 4. E, ao decretar a decadência da impetração em relação à nulidade da sessão de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, o acórdão impugnado seguiu o entendimento dominante nesta Corte de que, se o suposto ato lesivo foi praticado quando da instauração do PAD, começa a partir de então a contagem do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Logo, a hipótese de rescisão insculpida no inciso V do art. 485 do CPC/1973 não se encontra configurada, porquanto o acórdão rescindendo se alinha à jurisprudência desta Corte. 5. No pertinente à alegada nulidade do julgamento do processo administrativo, não cabe, na via estreita da Ação Rescisória, corrigir injustiça na apreciação das provas produzidas no feito originário, a fim de reputá-las equivocadas e se chegar a conclusões diversas daquelas adotadas pelo julgadores primitivos. Logo, considerando que o acórdão rescindendo, com base no minucioso exame da documentação apresentada nos autos originários, consignou, expressamente, ter havido regular intimação da ora requerente para a sessão de 15.6.2008, fazendo referência à documentação comprobatória da presença de seus Defensores na sessão, um dos quais fez, inclusive, uso da tribuna de julgamento, o acolhimento da pretensão de rescindir o julgado demandaria rigorosa análise das provas carreadas pelas partes, no intuito de sanar eventual interpretação equivocada dos fatos, o que não é viável em sede de Rescisória. 6. O entendimento firmado por esta Corte é firme quanto à possibilidade de realização de sessão de julgamento em caráter reservado encontra amparo no art. 5o., XXXIII da CF, que ressalva as hipóteses de sigilo nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. 7. Por outro lado, cumpriria à parte prejudicada demonstrar a forma pela qual a suposta irregularidade lhe trouxera prejuízo. E, por certo, em tema de nulidades no Processo Civil, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resulta flagrante prejuízo para a parte que não lhe deu causa. Aplicável, à espécie, o princípio pas de nullité sans grief. 8. Percebe-se, portanto, que a autora, em seu pedido de procedência, não conseguiu demonstrar o cerceamento de defesa no curso da persecução disciplinar. Postula, sim, devolver ao Poder Judiciário a mesma tese arguida na impetração, tratando a Ação Rescisória como mero sucedâneo de recurso, visto que, apesar da vasta argumentação, não é capaz de comprovar o desprezo pelas normas constitucionais e legais no acórdão rescindendo, que adotou posicionamento que corrobora o entendimento consolidado nesta Corte Superior. 9. Improcedência do pedido rescisório, por clara insuficiência do pressuposto do inciso V do art. 485 do CPC/1973. Agravo Interno de fls. 217/225 prejudicado. (AR n. 5.126/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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