- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. 1. A controvérsia veiculada na ação rescisória está em saber se o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de demanda judicial pretendendo a concessão de aposentadoria, após decorridos mais de cinco anos do indeferimento administrativo pelo INSS, diz respeito apenas às parcelas vencidas ou ao fundo de direito. 2. No caso dos autos, a decisão que se busca rescindir assentou-se no fundamento de que "Com o indeferimento da pretensão administrativa atrai-se a regra da prescrição de fundo de direito, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal" (REsp 800330/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 15/10/2007), com base em orientação jurisprudencial vigente à época. 3. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Súmula nº 343/STF". (AR 4.903/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 30/09/2013) 4. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 5.149/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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