- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 28/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO CASO EM CONCRETO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No caso em concreto, a aplicação da penalidade de demissão, seguida da cassação de aposentadoria, foi devidamente motivada pela Autoridade Administrativa, com base nos elementos probatórios contidos nos autos do referido processo administrativo disciplinar. 2. Ademais, as conclusões da autoridade coatora apontam para a prática de infrações disciplinares que ensejam a imposição da penalidade de demissão, nos termos do art. 132, da Lei nº 8112/90 e, por conseguinte, a cassação da aposentadoria, na inteligência do art. 134 da mesma lei de regência. 3. Portanto, caracterizada conduta dos Impetrantes para a qual o Estatuto dos Servidores Públicos Federal comina a pena de demissão (e, por conseguinte, de cassação de aposentadoria), não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de sanção diversa. 4. O fato de não ter havido cominação de perda do cargo nas instâncias judiciais (criminal e improbidade administrativa) não é circunstância que tem por condão autorizar a concessão da segurança pleiteada. Isso porque, em primeiro lugar, há independência das instâncias judiciais e administrativa. Além disso, houve efetivamente condenação dos impetrantes pelos mesmos fatos que foram objeto do Processo Administrativo Disciplinar nº 08672002015/2008-77, razão pela qual não há falar em prejudicialidade à decisão tomada na esfera administrativa. 5. Por fim, os precedentes firmados no âmbito dos mandados de segurança nº 17.490/DF e 17.499/DF não são aplicáveis ao caso em concreto. Isso porque nestes precedentes, a penalidade foi anulada tendo em vista a falta de motivação baseada nos autos a ensejar a sua aplicação. Ao contrário, no caso em concreto, houve devida motivação quanto à subsunção das condutas às hipóteses do art. 132, da Lei nº 8112/90, razão pela qual não há falar em ilegalidade a ser reparada na via do mandado de segurança. 6. Segurança denegada, ressalvadas as vias ordinárias. (MS n. 23.681/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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