- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 03/10/2018
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO DEMONSTRADAS. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SANÇÃO DE FEITIO VINCULANTE PARA A AUTORIDADE COATORA. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante, na condição de Procurador-Chefe Regional do INCRA, foi denunciado pelo Ministério Público Federal por "irregularidades consubstanciadas, grosso modo, em manifestações jurídicas favoráveis a expropriações fundadas em títulos dominiais sabidamente falsos, bem como na anuência de acordos extra-judiciais em valores exorbitantes" (fl. 7), cujos fatos deram origem ao processo administrativo disciplinar que culminou com a edição da Portaria n. 223/2014, ora apontada como ato coator. 2. Mesmo na perspectiva mais favorável ao impetrante, que seria aquela limitada ao campo administrativo, não merece prosperar a alegação de prescrição da pretensão punitiva, porquanto interrompida pela instauração do respectivo procedimento apuratório, em conformidade com o previsto no art. 142, § 3º, da Lei n. 8.112/1990. 3. A tese de nulidade, em razão do desmembramento do processo disciplinar, não merece acolhimento porque: (i) não foi demonstrado efetivo prejuízo à defesa; (ii) o desmembramento foi devidamente justificado pela Comissão processante e acolhido pela autoridade competente; (iii) a apuração individualizada das responsabilidades encontra amparo no art. 128 da Lei n. 8.112/1990; (iv) deduzida de forma genérica, não indica em que aspecto, ou em que momento do processo, o indiciado teve sua defesa efetivamente cerceada, razão pela qual deixa de atender aos requisitos do art. 6.º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 319, III, do CPC, cujas normas reclamam a indicação precisa dos fatos. 4. No processo administrativo disciplinar, o servidor indiciado tem o direito de acompanhar pessoalmente o processo, sendo-lhe facultada a contratação de advogado. Inteligência dos arts. 156 da Lei n. 8.112/1990 e 3º, IV, da Lei n. 9.784/1999. Todavia, a renúncia a esse direito não induz a nulidade do procedimento. Incidência da Súmula Vinculante 5/STF. 5. A nomeação de defensor dativo não é, só por si, causa de nulidade (Súmula Vinculante n. 5/STF), assim como, previamente intimados da realização do ato, não é indispensável a presença do acusado, ou de seu procurador, durante as oitivas das testemunhas. Precedentes. 6. Não macula a higidez do processo administrativo a falta de interrogatório do indiciado, mormente nas hipóteses em que, regularmente intimado, se evidencie o intento de retardar o curso do processo para ensejar a prescrição da pretensão punitiva. A ninguém é lícito invocar em seu proveito nulidade a que deu causa. Precedente. 7. O indeferimento de requerimento para produção de provas não é abusivo nem ilegal nas hipóteses em que autorizado pelo art. 156, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. Ademais, em processo administrativo disciplinar, não há nulidade sem prejuízo. Precedentes. 8. Respeitados os parâmetros de composição fixados no art. 149 da Lei n. 8.112/1990, a constituição de nova comissão não é, só por si, causa geradora de nulidade do procedimento disciplinar. Precedentes. 9. Não prospera a tese de desproporcionalidade da sanção imposta ao então jubilado impetrante, eis que as infrações que restaram reconhecidas em seu desfavor - desídia funcional e improbidade - não permitiam ao Advogado-Geral da União a aplicação de outra penalidade que não a de cassação de aposentadoria, de feitio vinculante, a teor da combinada exegese dos arts. 117, XV, 132, IV e XIII e 134 da Lei n. 8.112/1990, não se descortinando, portanto, cenário ensejador de reparos no âmbito da dosimetria. 10. Segurança denegada. (MS n. 21.193/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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