JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
22/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, COMPATÍVEL COM A EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO, E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DO VALOR DO DEPÓSITO DE QUE TRATA O ART. 968, II, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. 2. A rescisão do julgado, ou parte dele, como ora afirmam os recorrentes, para o específico propósito de se reconhecer a nulidade da citação do fiador, tem o condão, sim, de rescindir o julgado no que concerne à condenação solidária que ao fiador foi imputada, no valor de R$ 113.091,21 (cento e treze mil, noventa e um reais e vinte e um centavos), acrescidos dos aluguéis e acessórios devidos até a data da efetiva desocupação, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, os quais devem incidir a partir da data do vencimento. Essa é a expressão econômica da pretensão rescisória, claramente especificada na decisão combatida, sendo, para esse propósito, absolutamente indiferente se a rescisão se operaria contra o ato processual da citação do fiador. Afinal, levando-se em conta que, no caso da responsabilidade solidária, cada devedor é responsável pela integralidade do débito, o aludido valor constitui o proveito econômico perseguido na presente ação rescisória, que, naturalmente, deve ser corrigido monetariamente, e não R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como indicado na inicial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na PET na AR n. 6.222/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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