- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 27/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA SUPOSTO ATO ILEGAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE MINISTRO DE ESTADO, DOS COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA OU DO PRÓPRIO STJ. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança impetrado originariamente, perante o STJ, contra suposto ato ilegal e abusivo do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo - consubstanciado no julgamento do Conselho de Justificação 0900082-66.2016.9.26.0000, que declarou o ora impetrante indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente -, tendo em vista a incompetência absoluta desta Corte para processá-lo e julgá-lo. II. O art. 105, I, b, da Constituição Federal restringe a competência desta Corte para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. III. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, Mandados de Segurança cujo ato coator advenha de outros Tribunais ou dos seus respectivos órgãos. Inteligência da Súmula 41 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 22.964/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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