JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
14/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/06/2021, p. 14/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça somente compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. Como corolário da previsão constitucional, temos que, nos termos da Súmula 41/STJ, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos", razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do mandamus. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 27.254/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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