- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/06/2021, p. 14/06/2021
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça somente compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. Como corolário da previsão constitucional, temos que, nos termos da Súmula 41/STJ, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos", razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do mandamus. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 27.254/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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