- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/08/2018, p. 27/08/2018
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. VEÍCULO ENTREGUE A PESSOA DE CONFIANÇA PARA VENDA. PAGAMENTO EFETUADO COM CHEQUES DEVOLVIDOS PELO BANCO POR ASSINATURA QUE NÃO CONFERE E BAIXA DE TALONÁRIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO (ART. 70, CPP): LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA, QUE, NO CASO CONCRETO, CORRESPONDE AO LOCAL DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. 1. Situação em que a vítima foi enganosamente induzida pelo investigado, à época seu namorado, a deixar que ele vendesse seu carro. No entanto, o investigado vendeu o automóvel, apropriou-se do valor da venda, oferecendo como pagamento dois cheques de terceiros que foram devolvidos: o primeiro, porque a assinatura não conferia e o segundo, porque o dono do talão de cheques havia solicitado a baixa junto ao banco sacado. 2. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime material tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no momento e lugar em que o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima. 3. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre quando a vítima é ardilosamente induzida a, voluntariamente, depositar na conta do estelionatário o preço de uma mercadoria que jamais chega a receber, da hipótese (como a dos autos) em que a vítima, também iludida por um ardil, é levada a crer que o pagamento pelo produto por ela vendido foi ou será devidamente efetuado e, em consequência disso, voluntariamente entrega a mercadoria. Na primeira das situações (em que pagamentos são feitos pela vítima ao estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade financeira da vítima. Tratando-se de pagamento por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito, isso ocorre quando os valores saem da entidade financeira sacada. Por esse motivo, em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na segunda hipótese, em que a vítima é a vendedora do produto, o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima quando recebe a mercadoria e não chega a pagar por ela. Em tais situações, por óbvio, o local em que é obtida a vantagem ilícita é o local da retirada do produto. Nesse diapasão: CC 113.947/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 06/03/2014; CC 101.900/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010 e CC 96.109/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 23/09/2009. 4. De mais a mais, como todos os fatos ocorreram na cidade de Paracatu, local onde se situa a agência bancária da vítima, na qual foram depositados os cheques devolvidos, e quase todos os envolvidos podem ser ali encontrados, revela-se mais conveniente para a coleta de provas que o Inquérito Policial ali permaneça. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Paracatu/MG, o suscitado, para conduzir o presente Inquérito Policial e, eventualmente, julgar a ação penal dele derivada. (CC n. 158.703/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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