JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET. ENVIO DE E-MAIL COM FALSA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONSUMAÇÃO DO DELITO (ART. 70, CPP): LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA, QUE, NO CASO CONCRETO, CORRESPONDE AO LOCAL DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. 1. Situação em que a vítima vendia mercadoria pela internet e, após receber uma falsa confirmação de pagamento por e-mail, remeteu a mercadoria para o endereço do estelionatário, que foi preso em flagrante quando a recebia do agente dos Correios. 2. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime material tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no momento e lugar em que o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima. 3. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre quando a vítima é ardilosamente induzida a, voluntariamente, depositar na conta do estelionatário o preço de uma mercadoria que jamais chega a receber, da hipótese (como a dos autos) em que a vítima, também iludida por um ardil, é levada a crer que o pagamento pelo produto por ela vendido foi devidamente efetuado e, em consequência disso, voluntariamente entrega a mercadoria. Na primeira das situações (em que pagamentos são feitos pela vítima ao estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade financeira da vítima. Tratando-se de pagamento por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito, isso ocorre quando os valores saem da entidade financeira sacada. Por esse motivo, em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na segunda hipótese, em que a vítima é a vendedora do produto, o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima quando recebe a mercadoria e não chega a pagar por ela. Em tais situações, por óbvio, o local em que é obtida a vantagem ilícita é o local da retirada do produto. A esse segundo tipo de conduta, corresponde a hipótese com base na qual foi editada a súmula n. 48 desta Corte, segundo a qual Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. Nesse diapasão: CC 113.947/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 06/03/2014; CC 101.900/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010 e CC 96.109/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 23/09/2009. 4. De mais a mais, as investigações preliminares, no caso concreto, permitiram concluir que a ação dos investigados atingiu vítimas de vários Estados da Federação, parecendo mais proveitoso à investigação, à compreensão de seu modus operandi, e à coleta de provas que o Inquérito permaneça no local em que os investigados residem e operavam seu esquema criminoso. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, o suscitado, para conduzir o presente Inquérito Policial e, eventualmente, julgar a ação penal dele derivada. (CC n. 160.053/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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