JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/10/2017
Data de publicação
20/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/10/2017, p. 20/10/2017

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA BANCÁRIA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência territorial para a persecução penal relativa ao estelionato mediante clonagem e alteração do numerário de cheque é fixada pelo local onde se encontra o banco sacado, porquanto lá se consuma o delito, com o efetivo prejuízo à vítima (CC 143.621/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 07/06/2016). 2. Nessa linha de raciocínio, o delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o prejuízo à vítima. (...) Ainda que o delito de estelionato seja praticado mediante adulteração de cheque, a competência para o processo e julgamento dos fatos deve ser declarada em favor do juízo do local em que a vítima mantém a conta bancária (AgRg no CC 146.524/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 22/03/2017, DJe 30/03/2017). 3. No mesmo diapasão: CC 147.811/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016; CC 142.934/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 30/11/2015; CC 136.853/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convodado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014; CC 126.781/CE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013. 4. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - SP, o suscitado. (CC n. 154.574/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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