JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 22/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA. O beneficiário da assistência judiciária gratuita está dispensado do recolhimento do valor previsto no inciso II do artigo 488 do CPC/73. Precedente. PREVIDENCIÁRIO. ABONO ANUAL. ARTIGO 40 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. RUBRICA QUE NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação a literal disposição de lei, para ser admitida requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado, exigindo-se que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal. 2. O pedido, como elemento da ação, tem a função de delimitar a pretensão da parte, firmando os contornos e o alcance da atuação jurisdicional, devendo ser extraído não só do requerimento realizado no capítulo próprio, mas também por uma interpretação lógico-sistemático da causa de pedir. 3. Na ação previdenciária, se expôs que em razão do ambiente e do trabalho desenvolvido, teria o segurado sido acometido de redução auditiva, males na coluna e tendinite. Postulou-se, em razão disso, a concessão "dos benefícios previstos na Lei n. 8.213/91". Concedido o auxílio-acidente, foi afastada a concessão de abono anual, por não constar do pedido inicial. 5. O abono anual está previsto na Seção referente ao Cálculo do Valor do Benefício, no artigo 40 da Lei n. 8.213/91, podendo ser equiparado ao 13º salário devido aos trabalhadores. Não tem, portanto, natureza jurídica de benefício previdenciário. 6. Como o abono anual não se encontra no rol das prestações devidas pelo INSS, e considerando que o pedido da ação previdenciária era o de "pagamento dos benefícios previstos na Lei n. 8.213/91", não há que se falar em violação a literal disposição de lei ao se afastar referida rubrica por ausência de pedido certo e determinado. 7. Pedido julgado improcedente. (AR n. 4.152/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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