JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 22/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/91, ALTERADO PELA LEI N. 9.032/95. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO APRECIOU A CAUSA SOB ESSE DISPOSITIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado, exigindo-se que o julgado rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal. 2. A Autarquia Federal alegou ter ocorrido violação a literal disposição do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95. Todavia, referido dispositivo legal não foi objeto de apreciação pelo julgado rescindendo, que se ateve a apreciar o artigo 44 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, referente à aposentadoria por invalidez. 3. Ação rescisória que se julga improcedente. (AR n. 4.500/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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