- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Compete às instâncias ordinárias, que dispõem de todos os elementos sobre as dificuldades da recuperanda e sobre a elaboração e execução do plano de soerguimento, aferir a plausibilidade da recuperação judicial.2. "O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, ensejará a convolação da recuperação judicial em falência. Antes da decretação da quebra, porém, mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão" (REsp 1.813.504/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).3. Na hipótese, a Corte de origem, após ouvir os credores, a recorrente e o Ministério Público, concluiu que: I) há provas robustas do descumprimento das obrigações previstas no plano; II) não ocorreu a comprovação da continuidade das atividades empresariais; III) embora intimada a produzir prova em sentido contrário, a agravante apresentou apenas comprovantes de pagamento isolados, evidenciando a ausência de adimplemento integral perante todos os credores, com o afastamento das condições mínimas para o prosseguimento do processo recuperacional. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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