- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 30/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI n. 11.343/06. POSSE OU PORTE IRREGULAR/ILEGAL DE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO/RESTRITO (ARTS. 12 E 16, DA LEI N. 10.826/03). PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. MOTIVO DO CRIME. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O art. 42 da Lei 11.343/2006 prescreve que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". A quantidade, a natureza e a diversidade de entorpecentes constituem fatores preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes. III - In casu, não houve valoração negativa dos motivos e consequências do crime para os delitos de tráfico e associação para o tráfico, como alegado pela defesa, uma vez que o lucro fácil e o efeito devastador das drogas foram considerados pelo Magistrado sentenciante, e confirmado pelo v. acórdão impugnado, como ínsitos aos tipos penais analisados. Dessa forma, extrai-se que a pena dos crimes de tráfico e associação para o tráfico foram exasperadas, na primeira fase da dosimetria, com base na quantidade e diversidade dos entorpecentes (57,4kg de cocaína e 39g de maconha), revelando-se justificado e proporcional o aumento, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/06. IV - No que concerne aos motivos do crime, relacionados aos delitos dos arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/03, asseverou a sentença que "utilizava a arma para garantir a segurança na mercância de substâncias entorpecentes" (fls. 40-41). Desse modo, entendo que está correta a presente motivação, uma vez que extrapola o tipo penal a conduta do paciente de utilizar a arma para garantir a prático de outros delitos. V - No crime descrito no art. 288, do Código Penal, o Magistrado sentenciante valeu-se de fundamentação genérica para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime, vejamos: "e) quanto aos motivos do crime, desfavoráveis ao acusado" (fl. 41). Desse modo, forçoso reconhecer flagrante ilegalidade na exasperação pena-base do crime de associação criminosa. Afasto, pois, a análise negativa dos motivos do crime e fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva à míngua de outras causas de diminuição ou aumento. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a pena do delito de associação criminosa para 1 (um) ano de reclusão, ficando a reprimenda total do paciente, em razão do cúmulo material, em 19 (dezenove) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 456.638/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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