- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 21/10/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PERSISTÊNCIA DO EQUÍVOCO EM SEDE RECURSAL ACLARATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ESPECIAL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de IPTU em face de empresa particular arrendatária que explora atividade no Porto de Santos, figurando como parte arrendante a CODESP, sociedade de economia mista e concessionária do mesmo Porto. 2. A Corte estadual recorrida, exercendo o juízo de retratação de que cuida o art. 1.040, II, do CPC, fez incidir ao caso concreto precedente vinculante do STF (Tema 437) inaplicável à espécie, eis que neste se deliberou sobre hipótese de cessão de uso de bem público para particular, e não de arrendamento, que é o caso versado nos presentes autos e que, também, foi definido pelo mesmo STF em outro e distinto precedente vinculante, consubstanciado no Tema 385. 3. Provocado em aclaratórios acerca do referido equívoco, o Colegiado local manteve seu entendimento pretérito, omitindo-se, assim, quanto à necessidade de observar e valorar o precedente vinculante adequado, dando ensejo, com isso, à caracterização de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. Recurso especial parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos à origem, visando à renovação do julgamento dos aclaratórios opostos pela empresa autora. (REsp n. 1.942.673/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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