- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 21/10/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA QUE EXPLORA ATIVIDADE NO PORTO DE SANTOS. ART. 1.040, II, DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL PROFERIDO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NOS TEMAS 385 E 437 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ALEGADO EQUÍVOCO NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. 1. Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de IPTU em face de empresa particular arrendatária que explora atividade no Porto de Santos, figurando como parte arrendante a CODESP, sociedade de economia mista e concessionária do mesmo Porto. 2. Exercendo o juízo de adequação a que se refere o art. 1.040, II, do CPC, e dando aplicação ao que decidido pelo STF no âmbito do RE 594.015/SP (Tema 385/STF) e do RE 601.720/RJ (Tema 437/STF), o Colegiado estadual reconheceu a pertinência da cobrança do IPTU em face da arrendatária recorrente. 3. Em caso absolutamente idêntico ao presente, esta Primeira Turma já deliberou pela impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de recurso especial, o acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local, sob pena de usurpação do papel do STF. Confira-se: "O Tribunal de origem, ao julgar pela incidência do IPTU em desfavor da Contribuinte, arrendatária privada da CODESP, o fez com esteio em fundamento constitucional, notadamente na interpretação do entendimento firmado pela Suprema Corte, sob o regime da Repercussão Geral, no RE 594.015/SP (Tema 385) e no RE 601.720/RJ (Tema 437). Tal circunstância impede o exame da questão por este STJ no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1.686.910/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020). 4. Recurso especial da empresa arrendatária não conhecido. (REsp n. 1.954.291/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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