JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IPTU. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO PORTO DE SANTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Trata-se na origem de ação ordinária na qual a empresa ora recorrente pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que tange ao IPTU por não ser sujeito passivo do tributo em apreço, porquanto não possui animus domini sobre o imóvel, sendo meramente arrendatária de imóvel, localizado no Porto de Santos, de propriedade da União, bem como a restituição do indébito atualizado. O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de improcedência, consignou que as conclusões adotadas pelo STF no julgamento dos REs 594.015 e 601.720, Temas 437 e 385 da repercussão geral, inviabilizam o acolhimento da pretensão da autora, visto que o STF "nada mais fez do que dar aos particulares que realizam a exploração econômica dos terminais portuários o mesmo tratamento que é dado até aos entes da federação que, ao explorarem bens próprios, o fazem mediante contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários (art. 150, VI, § 3º, da CF/1988), e por isso não usufruem da imunidade recíproca" (e-STJ fls. 319). 2. A parte recorrente não impugnou, via recurso extraordinário, o fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 126 desta Corte, a saber: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Nesse sentido: "Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência". (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020.) 3. Não fosse bastante a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, foram citados no voto-condutor do acórdão recorrido os arts. 38 e 39 do Código Tributário do Município de Santos que, além do proprietário do imóvel, elegeu também o titular do domínio útil, o promitente comprador ou o possuidor a qualquer título como contribuintes do IPTU, de modo que corrobora com a impossibilidade de conhecimento do recurso especial a impossibilidade de aferir, na presente via recursal, eventual conflito entre os dispositivos do CTN tido por violados (arts. 32 e 34 do CTN) e os dispositivos do Código Tributário Municipal, eis que incumbe ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário, dirimir conflito entre norma local e lei federal, a teor do art. 102, III, "d", da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.915.043/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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