- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ. 1. A alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, ou no que exatamente consistia a suposta fundamentação inadequada ou incompleta, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. A verificação de eventual violação do acórdão da origem a preceito de índole constitucional não se conforma às hipóteses de cabimento do recurso especial. Precedentes. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 5. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme expressado na Súmula 13/STJ. 6. Agravo de Santo Antônio Energia S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Recurso especial de Jacob Belarmino Ferreira e de Lucitiani Craveiro da Silva não conhecido. (REsp n. 1.756.473/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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