- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 11/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 11/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO. POLICIAIS CIVIS. EXECUÇÃO SUMÁRIA DE FORAGIDO. PROPORCIONALIDADE DA PENA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. A portaria de instauração menciona expressamente que os atos dos indiciados resultaram na morte do particular. Inexiste a nulidade alegada. 2. A incompetência da autoridade instauradora da investigação administrativa apoia-se em regras de lei local de 2011, mas a portaria data de 2010. Incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Além disso, não se impugna a distinção entre a competência para instauração do feito e sua posterior remessa para decisão de autoridade competente para a pena, quando se verifica no curso do feito que a gravidade do ato supera a competência sancionatória da autoridade instauradora. Incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 3. A prescrição administrativa de atos puníveis como crime regula-se pelo prazo da lei penal, considerada a pena abstrata deste. Fundamento não enfrentado pelo agravo, que incorre no óbice da Súmula 182/STJ. 4. Descabe falar-se em desproporção de pena de demissão de policiais civis que, sem mandato judicial ou ordem formal, adentram, encapuzados, em período noturno na residência dos genitores do foragido, em que se encontravam esses genitores e três filhos menores da vítima, e a conduzem a mata vizinha à residência e disparam diversos tiros, inclusive à queima-roupa, resultando em sua morte. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no RMS n. 46.387/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 11/11/2021.)
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