- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 6.766/79; ART. 171, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL ART. 7º, INCISO VI, C/C O ART. 12, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90 E ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI N. 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MARCOS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, in casu, a alegada ausência de indícios de autoria/participação, não se verificam de plano, pois na condição de sócios e/ou, sócios-administradores da empresa, se denota a vinculação dos agravantes com as condutas que lhes foram atribuídas, pois, se há indícios de houve venda de lotes em parcelamento urbano irregular, com a suposta ciência dos acusados, evidenciado está o liame lógico entre as condutas atribuídas a eles e o fato típico. Tais circunstâncias poderão ser melhor delineadas no transcorrer da ação penal, oportunidade em que os agravantes poderão refutar os argumentos acusatórios. III - Inviável o reconhecimento da prescrição na hipótese concreta, em face da ausência de inequívoca comprovação acerca das datas de cometimento de cada uma das condutas delituosas, o que obsta a verificação, nesta via, do exato marco inicial da fluência do prazo prescricional, matéria a ser melhor esclarecida nas instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 445.775/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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