- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 27/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA À ORDEM ECONÔMICA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ACORDO PARA A FIXAÇÃO DE PREÇOS E ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA. ARTIGO 4º, INCISOS I E II, ALÍNEA "A", DA LEI N. 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. III - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, ausência de justa causa - a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a falta de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade -, o que não ocorre na espécie. IV - No caso, não há que se falar em ausência de justa causa, quando a denúncia narra fato típico em tese, havendo indícios, ainda que mínimos de autoria, devendo a questão ser analisada após a instrução criminal. V - Reconhecidas a regularidade da denúncia e a justa causa para a persecução penal, inviável a declaração de nulidade da decisão que recebeu a exordial acusatória, ou do v. acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no qual se requeria o trancamento da ação penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 93.296/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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