- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE VENDA DE LOTES EM PARCELAMENTO IRREGULAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O julgamento monocrático do recurso não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previso no art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, "a" e "b" do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. III - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. IV - In casu, consta que os agravantes, na condição de sócios, sócios-administradores e/ou procurador da empresa, teriam oferecido à venda lotes em parcelamento urbano, antes de efetuado o registro imobiliário do empreendimento. Resta evidenciado o liame lógico entre a conduta atribuída a eles e o fato típico, que poderá ser melhor delineada no transcorrer da ação penal, oportunidade em que poderão refutar os argumentos acusatórios. V - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da autoria ou participação no delito - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. VI - A tese relativa à inépcia da denúncia não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta que esta Corte Superior conheça do recurso no ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Contudo, a ausência de manifestação do eg. Colegiado a respeito da matéria, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional, devendo o v. acórdão ser anulado para que analise, como entender de direito, a questão concernente à inépcia da denúncia. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 93.923/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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