JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
31/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SUSPENSÃO DO ART. 265, I, DO CPC/1973. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de correlação entre a tese defendida no recurso e o artigo apontado como ofendido faz indicir a Súmula n. 284/STF, obstando o conhecimento da insurgência. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. "A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não comprovado o prejuízo. Precedentes" (AgInt nos EAREsp n. 578.729/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 20/03/2018). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo à recorrente. Para decidir de modo contrário, seria necessário revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.111.708/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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