- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 28, III, DA LEI Nº 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÓBITO DE UMA DAS PARTES NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ART. 265, I, DO CPC. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes do STJ. 2. De outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre a matéria pertinente ao art. 28, III, da Lei nº 8.906/94, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 3. A fundamentação deficiente do apelo especial no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC não permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre a matéria versada no art. 28, III, da Lei nº 8.906/94, mostrando-se inafastável a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a inobservância do art. 265, I, do CPC , que determina a suspensão do processo a partir da morte de uma das partes, gera somente a nulidade relativa dos atos praticados desde essa data, sendo válidos aqueles praticados sem prejuízo dos interessados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.175.665/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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