JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA COEXECUTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, I, DO CPC DE 1973. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.316, II, DO CC/1916 E 682, II, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR APÓS O ARRESTO. DESNECESSIDADE NESTA FASE PROCESSUAL (ART. 653 DO CPC/1973, C/C O ART. 654 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A TÍTULO DE CAUTELA, DE CONFRONTAÇÃO ENTRE O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO COM O DA ANTIGA AVALIAÇÃO DOS BENS E, SE FOR O CASO, DE EXCLUSÃO DE UM DOS IMÓVEIS DO PRACEAMENTO, PARA EVITAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. CARÁTER NITIDAMENTE PROCRASTINATÓRIO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA MULTA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a nulidade processual decorrente da inobservância do preceito contido no art. 265, I, do Codex revogado, que determina a suspensão do processo em razão da morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, enseja, tão somente, nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes, desde que não haja prejuízo aos interessados, tal como se deu no caso concreto. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Ressalte-se que a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à falta de demostração de prejuízo advindo da não paralisação do feito executivo, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, a teor da Súmula 283/STF. A Corte de origem fundamentou sua decisão também no descumprimento do dever do agravante de instruir o agravo de instrumento com as peças suficientes a bem analisar a existência de todo o proceder do Juízo singular após a notícia do falecimento da coexecutada. Tal fundamento, contudo, autônomo e suficiente à manutenção do acórdão, não foi objeto de impugnação específica e fundamentada no recurso especial. 5. O óbice da Súmula 283/STF também inviabiliza a análise da questão relativa à alegação de nulidade da citação por edital realizada após o arresto, porquanto os recorrentes não lograram êxito em atacar o fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, após efetuado o arresto, a teor do previsto no art. 653 do Codex revogado, c/c o art. 654 do mesmo Diploma Processual, não se fazia necessário o esgotamento de todos os meios para localização do devedor para citação pessoal, bastando apenas que o Oficial de Justiça tivesse cientificado nos autos que o executado não fora encontrado, mesmo após ter sido procurado por três vezes, em ocasiões distintas, tal como ocorrera no caso em exame. 6. No tocante ao art. 683, II, do CPC/1973, infere-se dos autos que, diante da determinação da atualização dos valores encontrados no primeiro laudo pericial, ficou evidenciada a perda superveniente de interesse recursal quanto ao requerimento de nova avaliação do bem imóvel objeto do arresto, mormente porque o Tribunal de origem determinou, por medida de cautela, que o Juízo de primeiro grau proceda ao confronto entre o valor do débito atualizado com a avaliação antes realizada, também monetariamente atualizada e, se for o caso, exclua um dos imóveis da hasta pública a ser designada. 7. Tendo o col. Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, asseverado que os segundos embargos de declaração opostos em face do r. decisum proferido pelo Juízo singular tiveram nítido caráter protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 252.054/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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